segunda-feira, 20 de junho de 2011

I SEMASEC - PB



Tema: Interdisciplinaridade, Pesquisa e Relações com o Mercado

Realizada pela UFPB- Campus IV

Data: 19,20 e 21 de julho de 2011.

terça-feira, 7 de junho de 2011

I Semana Acadêmica de Secretariado Executivo da Universidade Federal da Paraíba

 I SEMASEC - PB
 
 

Tema: Interdisciplinaridade, Pesquisa e Relações com o Mercado

Realizada pela UFPB- Campus IV

Data: 19,20 e 21 de julho de 2011.

domingo, 5 de junho de 2011

DECÁLOGO DO SECRETÁRIO(A)

1. Promova mudanças com sabedoria:
Aceite e participe das contínuas mudanças dos paradigmas da empresa e da própria profissão.

2. Desafie a criatividade:
Desenvolva a sua criatividade, aplicando-a continuamente.

3. Desenvolva a melhoria contínua:
Adote a prática da melhoria contínua como filosofia de vida e de trabalho.

4. Gerencie informações:
Mantenha-se informado, transmita a informação aos seus clientes, parceiros e fornecedores. Faça da informação a sua estratégia para o sucesso.

5. Personalize a assessoria:
Personaliza a assessoria aos seus clientes, diferenciando-os. Encantando-os.

6. Comunique-se:
Promova a comunicação em sua empresa e viva a grande aventura de interagir com outras pessoas.

7. Desenvolva a sua tecnologia:
Esteja em permanente estado de desenvolvimento tecnológico.

8. Orquestre os times:
Aja como maestro da orquestra, no que se refere aos times dos quais participa.

9. Seja modelo:
Seja o modelo e não o imitador.

10. Orgulhe-se de sua profissão:
Agradeça sempre a oportunidade que a vida deu para que você atue nesta profissão estimulante e vencedora.


 Fonte: http://www.facape.br/secretariado/decalogo.html

Código de Ética

Publicado no Diário Oficial da União de 7 de julho de 1989.

Capítulo I
Dos Princípios Fundamentai
s
Art.1º. - Considera-se Secretário ou Secretária, com direito ao exercício da profissão, a pessoa legalmente credenciada nos termos da lei em vigor.
Art.2º. - O presente Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de procedimentos dos Profissionais quando no exercício de sua profissão, regulando-lhes as relações com a própria categoria, com os poderes públicos e com a sociedade.
Art.3º. - Cabe ao profissional zelar pelo prestígio e responsabilidade de sua profissão, tratando-a sempre como um dos bens mais nobres, contribuindo, através do exemplo de seus atos, para elevar a categoria, obedecendo aos preceitos morais e legais.
Capítulo II
Dos Direitos
Art.4º. - Constituem-se direitos dos Secretários e Secretárias: a) garantir e defender as atribuições estabelecidas na Lei de Regulamentação; b) participar de entidades representativas da categoria; c) participar de atividades públicas ou não, que visem defender os direitos da categoria; d) defender a integridade moral e social da profissão, denunciando às entidades da categoria qualquer tipo de alusão desmoralizadora; e) receber remuneração equiparada à dos profissionais de seu nível de escolaridade; f) ter acesso a cursos de treinamento e a outros Eventos/Cursos cuja finalidade seja o aprimoramento profissional; g) jornada de trabalho compatível com a legislação trabalhista em vigor.
Capítulo III
Dos Deveres Fundamentais
Art.5º. - Constituem-se deveres fundamentais das Secretárias e Secretários: a) considerar a profissão como um fim para a realização profissional; b) direcionar seu comportamento profissional, sempre a bem da verdade, da moral e da ética; c) respeitar sua profissão e exercer suas atividades, sempre procurando aperfeiçoamento; d) operacionalizar e canalizar adequadamente o processo de comunicação com o público; e) ser positivo em seus pronunciamentos e tomadas de decisões, sabendo colocar e expressar suas atividades; f) procurar informar-se de todos os assuntos a respeito de sua profissão e dos avanços tecnológicos, que poderão facilitar o desempenho de suas atividades; g) lutar pelo progresso da profissão; h) combater o exercício ilegal da profissão; i) colaborar com as instituições que ministram cursos específicos, oferecendo-lhes subsídios e orientações.
Capítulo IV
Do Sigilo Profissional
Art.6º. - A Secretária e o Secretário, no exercício de sua profissão, deve guardar absoluto sigilo sobre assuntos e documentos que lhe são confiados.
Art.7º. - É vedado ao Profissional assinar documentos que possam resultar no comprometimento da dignidade profissional da categoria.
Capítulo V
Das Relações entre Profissionais Secretários
Art.8º. - Compete às Secretárias e Secretários: a) manter entre si a solidariedade e o intercâmbio, como forma de fortalecimento da categoria; b) estabelecer e manter um clima profissional cortês, no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento profissionais; c) respeitar a capacidade e as limitações individuais, sem preconceito de cor, religião, cunho político ou posição social; d) estabelecer um clima de respeito à hierarquia com liderança e competência.
Art.9º. - É vedado aos profissionais: a) usar de amizades, posição e influências obtidas no exercício de sua função, para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em detrimento de outros profissionais; b) prejudicar deliberadamente a reputação profissional de outro secretário; c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro, contravenção penal ou infração a este Código de Ética.
Capítulo VI
Das Relações com a Empresa
Art.10º. - Compete ao Profissional, no pleno exercício de suas atividades: a) identificar-se com a filosofia empresarial, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e políticas; b) agir como elemento facilitador das relações interpessoais na sua área de atuação; c) atuar como figura-chave no fluxo de informações desenvolvendo e mantendo de forma dinâmica e contínua os sistemas de comunicação.
Art.11º. - É vedado aos Profissionais: a) utilizar-se da proximidade com o superior imediato para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais; b) prejudicar deliberadamente outros profissionais, no ambiente de trabalho.
Capítulo VII
Das Relações com as Entidades da Categoria
Art.12º. - A Secretária e o Secretário devem participar ativamente de suas entidades representativas, colaborando e apoiando os movimentos que tenham por finalidade defender os direitos profissionais.
Art.13º. - Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades de classe.
Art.14º. - Quando no desempenho de qualquer cargo diretivo, em entidades da categoria, não se utilizar dessa posição em proveito próprio.
Art.15º. - Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que se relacionem com o seu campo de atividade profissional.
Art.16º. - As Secretárias e Secretários deverão cumprir suas obrigações, tais como mensalidades e taxas, legalmente estabelecidas, junto às entidades de classes a que pertencem.
Capítulo VIII
Da Obediência, Aplicação e Vigência do Código de Ética
Art.17º. - Cumprir e fazer cumprir este Código é dever de todo Secretário.
Art.18º. - Cabe aos Secretários docentes informar, esclarecer e orientar os estudantes, quanto aos princípios e normas contidas neste Código.
Art.19º. - As infrações deste Código de Ética Profissional acarretarão penalidades, desde a advertência à cassação do Registro Profissional na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais, através da Federação Nacional das Secretárias e Secretários.
Art.20º. - Constituem infrações: a) transgredir preceitos deste Código; b) exercer a profissão sem que esteja devidamente habilitado nos termos da legislação específica; c) utilizar o nome da Categoria Profissional das Secretárias e/ou Secretários para quaisquer fins, sem o endosso dos Sindicatos de Classe, em nível Estadual e da Federação Nacional nas localidades inorganizadas em Sindicatos e/ou em nível Nacional.


(Fonte): http://www.fenassec.com.br/b_osecretariado_codigo_etica.html

Lei de Regulamentação da Profissão

Lei 7377, de 30/09/85 e Lei 9261, de 10/01/96

Dispõe sobre o exercício da profissão de secretário e dá outras providências

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. O exercício da profissão de secretário é regulado pela presente Lei.

Art.2º. Para os efeitos desta Lei, é considerado:

I - Secretário Executivo 

a) o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, reconhecido na forma de Lei, ou diplomado no exterior por curso de Secretariado, cujo diploma seja revalidado no Brasil, na forma de Lei.

b) o portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionados no Art.4º. desta Lei.

II - Técnico em Secretariado

a) o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado em nível de 2º. grau

b) portador de certificado de conclusão do 2º. grau que, na data de início da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionados no Art.5º. desta Lei.

Art. 3º. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contém pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria na data de vigência desta Lei.

Art.4º. São atribuições do Secretário Executivo:

I - planejamento, organização e direção de serviços de secretaria;
II - assistência e assessoramento direto a executivos;
III - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas;
IV - redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro;
V - interpretação e sintetização de textos e documentos;
VI - taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estrangeiro;
VII - versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa;
VIII - registro e distribuição de expediente e outras tarefas correlatas;
IX - orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento a chefia;
X - conhecimentos protocolares.

Art.5º. São atribuições do Técnico em Secretariado:

I - organização e manutenção dos arquivos da secretaria;
II - classificação, registro e distribuição de correspondência;
III - redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;
IV - execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico.

Art.6º. O exercício da profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do Art.2º. desta Lei e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Parágrafo Único - No caso dos profissionais incluídos no Art.3º., a prova da atuação será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos Arts.4º. e 5º. 

Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.8º. Revogam-se as disposições em contrário.


José Sarney
 
Almir Pazzianotto
Fernando Henrique Cardoso
 
Paulo Paiva





(Fontes) : http://www.fenassec.com.br/b_osecretariado_lei_regulamentacao.html

Ser Secretária,



Ser secretaria é mais do que em qualquer outras,

se faz indispensável a aliança do carinho com a firmeza,

por parte de que exerce, é a de secretária.

Ser secretária, hoje, é optar por uma profissão. É gostar do que faz.
É investir no crescimento e na harmonia pessoal e profissional.

É ter consciência do seu importante papel de agente de mudança e da atuação como assessora e agente facilitador.

meu trabalho não se restringe apenas ao relacionamento com as pessoas,

vai muito além, numa busca constante,

exigindo de si a quase perfeição.

A simpatia, a dedicação, a paciência,

a objetividade, os conhecimentos e a sensibilidade

fazem parte de um todo em que a secretária se enquadra como profissional eficiente.
ser secretaria e ser profissional, zelosa e dedicada colaborada.
por isso , que valorizo cada vez mais a minha profissão

por isso que busco incessantemente meu aperfeiçoamento,
pois apenas a gente quem sabe o que quer e vai em busca do nosso sucesso.

Símbolo do curso Secretariado

                           Símbolo do curso Secretariado
A pena do livro representa a história da secretária, desde o tempo dos escribas, cuja atuação sempre esteve vinculada ao ato de escrever. Representa o escrever secretariando e simboliza escrevendo a própria história. A serpente enrolada no bastão, representa, o Oriente, a sabedoria que pode ser usada tanto para construir como destruir.


Juramento para o Curso Superior
Juramento:
"Eu, como profissional de secretariado executivo, sob juramento solene, prometo:
- exercer a profissão dentro dos princípios da ética, da integridade, da honestidade, e da lealdade;
- respeitar a Constituição Federal, o Código de Ética Profissional e as normas institucionais;
- buscar o aperfeiçoamento contínuo e;
- contribuir, com o meu trabalho, para uma sociedade mais justa e mais humana."
Pedra: Safira azul
Cor oficial aprovada na Plenária do VIII CONSEC - Congresso Nacional de Secretariado/1992, em Manaus/AM.

Juramento para o Curso Técnico em Secretariado
Juramento:
"Eu, como profissional de secretariado, sob juramento solene, prometo:
- exercer a profissão dentro dos princípios da ética, da integridade, da honestidade, e da lealdade;
- respeitar a Constituição Federal, o Código de Ética Profissional e as normas institucionais;
- buscar o aperfeiçoamento contínuo e;
- contribuir, com o meu trabalho, para uma sociedade mais justa e mais humana."
Pedra: Água marinha
Cor oficial aprovada na Plenária do VIII CONSEC - Congresso Nacional de Secretariado/1992, em Manaus/AM.